Efetividade da tutela dos direitos de personalidade no processo informacional da privacidade aos desafios da proteção de dados

Autores

  • Carolina da Rosa Roncatto UFRGS

DOI:

https://doi.org/10.29327/238407.6.3-5

Palavras-chave:

direitos da personalidade, proteção de dados, privacidade

Resumo

Resumo: O trabalho busca posicionar a privacidade em um contexto intersubjetivo, considerando que inevitavelmente o titular fará concessões em nome da sua realização social, questiona-se em que medida o arcabouço legislativo permite o efetivo controle do indivíduo sobre seus dados. A consolidação das regras aplicáveis ao processo informacional (dimensão procedimental da privacidade) não assegura o acesso do titular aos meios necessário para garantir o livre desenvolvimento da personalidade na sociedade da informação. Conclui-se que a matéria da proteção de dados, embora tenha nascido como expressão da privacidade, também deve ser instrumento para resguardar o indivíduo contra ofensas a outros direitos da personalidade, na medida em que as violações ocorridas no curso do processo informativo podem representar ameaça a outros aspectos da personalidade. 

Referências

ASSOCIATION FOR COMPUTING MACHINERY. Statement on Algorithmic Transparency and Accountability. Disponível em: https://www.acm.org/binaries/content/assets/public-policy/2017_usacm_statement_algorithms.pdf. Acesso em: 20 de dez de 2020.

ABBOUD, Georges. Verdades inconvenientes sobre direito e ciberespaço: uma pequena introdução ao mundo digital. Revista dos Tribunais, vol. 1000/2019, p. 291 – 299, Fev / 2019.

BONNA, Alexandre Pereira. Dados pessoais, identidade virtual e a projeção da personalidade: “profiling”, estigmatização e responsabilidade civil. In: Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias. Coord. Nelson Rosenvald. Indaiatuba: Editora Foco, 2020.

CACHAPUZ, Maria Cláudia Mércio. Privacidade, proteção de dados e autodeterminação informativa. Revista Jurídica da Presidência Brasília, v. 15, n. 107, Out. 2013/Jan. 2014.

COHEN, Julie E. Privacy, Visibility, Transparency, and Exposure. The University of Chicago Law Review, 75:181. Apr. 2008.

DONEDA, Danilo. A proteção de dados pessoais nas relações de consumo: para além da informação creditícia. Escola Nacional de Defesa do Consumidor. Brasília: SDE/DPDC, 2010.

__________. MENDES, Laura Schertel. SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. ANDRADE, Noberto Nuno Gomes de. Considerações iniciais sobre inteligência artificial, ética e autonomia pessoal. Pensar, Fortaleza, v. 23, n. 4, p. 1-17, out./dez. 2018.

__________. Da privacidade à proteção de dados pessoais. Livro Eletrônico. 2ª ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2020.

__________. Os Direitos da Personalidade no Código Civil. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 6, Jun. de 2005.

__________. ALMEIDA, Virgilio A. F. What is algorithm Governance? Washington: IEEE Computer Society, 2016.

EUROPEAN ADVISORY BODY ON DATA PROTECTION AND PRIVACY (EU). Opinion 03/2013 on purpose limitation. Article 29 data protection working party. Apr. 2013.

EUROPEAN COMMSSION (EU). Building a data economy in the European Union. 2019.

EUROPEAN DATA PROTECTION SUPERVISOR (EU). Towards a new digital ethics. Opinion 4/2015. Sep. 2015.

__________. Meeting the challenges of big data. Opinion 7/2015. Nov. 2015.

FACCHINI NETO, Eugênio; COLOMBO, Cristiano. Mineração de dados e análise preditiva: reflexões sobre possíveis violações ao direito de privacidade na sociedade da informação e critérios para sua adequada implementação à luz do ordenamento brasileiro. Rev. de Direito, Governança e Novas Tecnologias, Maranhão, v. 3, n. 2, p. 59 – 80, Jul/Dez. 2017.

FAIRNESS, ACCOUNTABILITY, AND TRANSPARENCY IN MACHINE LEARNING. Principles for Accountable Algorithms and a Social Impact Statement for Algorithms. Disponível em: https://www.fatml.org/resources/principles-for-accountable-algorithms. Acesso em: 07 dez. de 2020.

FEDERAL TRADE COMISSION (USA). Big data: a tool for inclusion or exclusion? FTC Report. Jan. 2016.

FLORIDI, Luciano. TADDEO, Mariarosaria. What is data ethics? Phil. Trans. R. Soc. A 374:20160360. Disponível em: http://doi.org/10.1098/rsta.2016.0360. Acesso em: 12 de out. de 2020.

FROOMKIN, A. Michel. The death of privacy? Stanford Law Review, Vol. 52:1461. May 2000.

GONÇALVES, Diogo Costa. Pessoa e direitos de personalidade: fundamentação ontológica da tutela. Coimbra: Almedina, 2008.

GOULART, Guilherme Damasio. Por uma visão renovada dos arquivos de consumo. Revista de Direito do Consumidor, vol. 107/2016, p. 447 – 482, Set/Out. 2016.

KERR, Ian. EARLE, Jessica. Prediction, preemption, presumption: how big data threatens big picture privacy. 66 Stan. L. Rev. online 65. Sep. 2013.

LIMBERGER, Têmis. A informática e a proteção à intimidade. Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 33/2000, p. 110 – 124, Out/Dez. 2000.

LÔBO, Paulo Luiz Neto. Autolimitação do direito à privacidade. Revista trimestral de direito civil: RTDC Imprenta: Rio de Janeiro, Padma, 2000. Referência: v. 9, n. 34, p. 93 –104, abr/jun. 2008.

LOUKIDES, Mike. MASON, Hilary. PATIL, DJ. Ethics and data science. Sebastopol: O’Reilly Media, Inc., 2018.

MENDES, Laura Schertel. O direito fundamental à proteção de dados pessoais. Revista de Direito do Consumidor, vol. 79/2011, p. 45 – 81, Jul/Set. 2011.

__________; DONEDA, Danilo. Comentário à nova lei de proteção de dados (lei 13.709/2018): o novo paradigma da proteção de dados no brasil. Revista de Direito do Consumidor, vol. 120/2018, p. 555 – 587, Nov/Dez. 2018.

MENDES, Laura Schertel; MATIUZZO, Marcela. Discriminação Algorítmica: Conceito, Fundamento Legal e Tipologia. RDU, Porto Alegre, Volume 16, n. 90, 2019, 39-64.

MIRAGEM, Bruno. A Lei geral de proteção de dados e o direito do consumidor. In: Responsabilidade Civil e Novas Tecnologias. Coord. Nelson Rosenvald. Indaiatuba: Editora Foco, 2020.

ORGANIZATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. OECD Guidelines on the Protection of Privacy and Transborder Flows of Personal Data. 1980.

ORWELL, George. 1984. 22ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

PASQUALE, Frank. The Black Box Society. Harvard Univeristy Press: Cambridge, 2015.

__________. CITRON, Danielle Keats. The scored society: due process for automated predictions. Washington Law Review, Vol. 89:1.

REGIS, Erick da Silva. Linhas gerais sobre a lei 13.709/2018 (LGPD): objetivos, fundamentos e axiologia da lei geral de proteção de dados brasileira e a tutela de personalidade/privacidade. Revista de Direito Privado, vol. 103/2020, p. 63 – 100, Jan/Fev. 2020.

RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Direitos Fundamentais e Direitos da Personalidade. In 30 anos da constituição brasileira: democracia, direitos fundamentais e instituições. Org. José Antonio Dias Toffoli. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

ROSENVALD, Nelson. Do risco da atividade ao “alto” risco da atividade algorítmica. Disponível em: https://www.nelsonrosenvald.info/single-post/2019/09/18/DO-RISCO-DA-ATIVIDADE-AO-%E2%80%9CALTO%E2%80%9D-RISCO-DA-ATIVIDADE-ALGOR%C3%8DTMICA Acesso em: 07 dez. 2020.

TSAI, Chun Wei et al. Big data analytics: a survey. Journal of Big Data, v. 2, n. 21, 2015. DOI 10.1186/s40537-015-0030-3.

SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil decorrente da violação da intimidade e da vida privada. Revista dos Tribunais, vol. 954/2015, p. 85 – 116, Abr. 2015.

WARREN, Samuel D. BRANDEIS, Louis D. The right to privacy. Harvard Law Review, n. 5, v. 4, Dec. 1890.

ZANELLATO, Marco Antonio. Condutas ilícitas na sociedade digital. Revista de Direito do Consumidor, vol. 44/2002, p. 206 – 261, Out/Dez. 2002.

Publicado

29.03.2022

Como Citar

DA ROSA RONCATTO, C. Efetividade da tutela dos direitos de personalidade no processo informacional da privacidade aos desafios da proteção de dados. Jus Scriptum’s International Journal of Law, [S. l.], v. 6, n. 3, p. 87–114, 2022. DOI: 10.29327/238407.6.3-5. Disponível em: https://internationaljournaloflaw.com/index.php/revista/article/view/85. Acesso em: 3 dez. 2024.