A relatividade dos direitos fundamentais
DOI:
https://doi.org/10.29327/238407.5.1-4Palavras-chave:
Limitações ao legislador infraconstitucional, direitos fundamentais, dignidade da pessoa humana, princípio da proporcionalidade, relatividade dos direitos fundamentaisResumo
O status da nossa atual sociedade, pós-moderna, diante das conquistas realizadas por todo o período de
sua evolução, apresenta-se diante do ordenamento jurídico como Estado Democrático de Direito. Neste
Estado, vigora uma Lei Suprema. Da essência deste Estado Democrático de Direito e, dos ditames da Lei
Máxima, decorrem os limites ao legislador infraconstitucional. Este deve observar tanto as regras para
criação ou modificação do corpo legislativo, como os requisitos e vedações impostas pela Constituição,
bem como os valores por ela consagrados. O artigo, elaborado sob o método indutivo, situa o estudo nos
meios de limitação ao legislador infraconstitucional, a fim de confirmar o caráter relativo dos direitos
fundamentais. Os direitos fundamentais são valores supremos da Constituição e a dignidade da pessoa
humana é um princípio fundamental, visto como reitor dos direitos fundamentais. A aplicabilidade e a
restrição de qualquer direito fundamental se põe sob a égide da dignidade da pessoa humana, a qual
conta com o eventual auxílio do princípio da vedação do retrocesso social e do princípio da
proporcionalidade. Diante disso, não se afirma, com absoluta propriedade, que os direitos fundamentais
são relativos, a fim de que não se torne vulnerável a força vinculante dos seus valores, todavia, também
não são absolutos, pois, em caso de conflito, haverá ponderação sobre os ditames da vedação do
retrocesso social e do princípio da proporcionalidade, nas suas três dimensões: adequação, necessidade
e proporcionalidade no sentido estrito.
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