O direito social à moradia e a proteção ao único imóvel da família nos sistemas jurídicos luso-brasileiro
DOI:
https://doi.org/10.29327/238407.5.1-9Resumo
A Declaração Universal dos Direitos Humanos completará, em 2018, 70 anos desde a sua instituição pelos 58 Estados que à época compunham a Organização das Nações Unidas e que objetivavam, por meio deste instrumento, definir direitos básicos a todo ser humano, servindo de diretriz para os demais instrumentos jurídicos relacionados ao desenvolvimento e proteção dos direitos fundamentais no mundo, dentre os quais o direito social à moradia, incluído no texto constitucional brasileiro pela EC 26/2000, após reconhecimento deste como um direito humano pela Conferência das Nações Unidas, Assentamentos Humanos - Habitat II,
realizada em Istambul em 1996. Assim, como forma de efetivação dessa proteção jurídica, surgiu o instituto do bem de família, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente na Lei 8009/90, com o objetivo de proteger o direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, dispostos na Carta Magna brasileira de 1988, enquanto em Portugal embora também devidamente positivado na Constituição da República Portuguesa, em seu artigo 65, o sistema é diferente do brasileiro, protegendo o instituto em alguns casos. A proteção da casa muito contribui para o desenvolvimento sadio deste núcleo familiar, no entanto, o direito lusitano preferiu o fazer de forma mais reservada, tendo sido promulgada legislação pertinente de proteção efetiva apenas no âmbito de dívidas fiscais.
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